- 1 -As disposições constantes da presente portaria aplicam-se a Habitação Colaborativa:
- a)A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito, desde que compatíveis com o funcionamento e organização da resposta;
- b)A implementar ou a adaptar em edifícios, ao abrigo de candidaturas aprovadas na sequência de concurso para a requalificação e alargamento da rede de equipamentos e respostas sociais inovadoras.
- 2 -A presente portaria não se aplica a soluções habitacionais destinadas a profissionais e trabalhadores deslocados e famílias agrupadas em residência temporária, bem como a residências destinadas exclusivamente a estudantes.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 28/08/2023
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Em vigor desde 28/08/2023