- 1 -O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril, é prorrogado até 30 de setembro de 2028.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas pela entidade gestora, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por decisão do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., por um período máximo de seis meses.
Artigo 2.º — Prorrogação do prazo de adaptação
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026