Os peixes, crustáceos e moluscos constantes do anexo à presente portaria cujos tamanhos forem inferiores aos tamanhos mínimos ali fixados devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
1.º
Versão 2Vigente desde: 27/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2022
Original