O financiamento público de estruturas e programas previstos no Decreto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho, quando não inseridos em Programas de Respostas Integradas, só pode ser concedido a título excecional, e segue o regime previsto no regulamento anexo à presente Portaria, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/01/2013
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Em vigor desde 24/01/2013