- 1 -Os critérios de apreciação das candidaturas situam-se a dois níveis:
- a)Ao nível de projeto por cada área de intervenção, considerando a definição do projeto, adequação e coerência interna, a qualidade e exequibilidade e a razoabilidade financeira.
- b)Ao nível do programa de resposta integrada, organizado em função da integração das áreas de intervenção, da parceria estabelecida para a implementação, privilegiando, sempre que tal justifique, entidades da região, da territorialidade e da participação da comunidade local.
- 2 -A ponderação por níveis e dos critérios referidos no número anterior é publicitada no aviso de abertura do processo de candidatura.
Artigo 14º — Critérios de apreciação dos projetos/candidaturas
Vigente desde: 24/01/2013
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Em vigor desde 24/01/2013