- 1 -A seleção final das candidaturas será da competência da comissão de seleção designada para o efeito, que avaliará as candidaturas de acordo com os critérios referidos no artigo anterior.
- 2 -Sempre que o considere necessário, a comissão de seleção pode solicitar documentos e esclarecimentos adicionais às entidades candidatas, devendo estas responder no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão.
- 3 -Finda a fase de instrução do processo e de seleção das candidaturas, competirá à comissão de seleção a deliberação, devidamente fundamentada, sobre a avaliação das candidaturas.
- 4 -Os candidatos são notificados da deliberação referida no número anterior, aplicando-se o disposto nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A deliberação final da comissão de seleção sobre as candidaturas deve conter uma lista de classificação das candidaturas, por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada, com a respetiva fundamentação, indicando aquelas que ficam excluídas por inexistência de dotação orçamental.
Artigo 15º — Seleção final
Vigente desde: 24/01/2013
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Em vigor desde 24/01/2013