- 1 -Os apoios financeiros a serem atribuídos pelo SICAD são concedidos mediante a celebração de contrato com a entidade promotora e, caso se verifique, com as respetivas entidades parceiras na execução do projeto.
- 2 -Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente:
- a)A síntese da intervenção com a indicação das ações a desenvolver, respetivo prazo e resultados a atingir;
- b)Direitos e deveres das partes e, nomeadamente, a obrigação da entidade beneficiária em publicitar o apoio do SICAD sempre que haja alusão a qualquer das ações, atividades, ou equipamentos apoiados no âmbito da intervenção aprovada;
- c)O plano de pagamentos;
- d)As regras de acompanhamento e controlo da respetiva execução, ficando as entidades beneficiárias sujeitas a auditorias a realizar pelo SICAD ou pelas Administrações Regionais de Saúde IP, diretamente ou por recurso a entidades terceiras;
- e)As regras aplicáveis à constituição de um dossier técnico e financeiro;
- f)As regras relativas ao incumprimento do contrato.
- 3 -O contrato poderá ser objeto de renegociação ou suspensão, por motivos devidamente justificados e identificados, a título excecional, e aceites por ambas as partes.
Artigo 17º — Contrato de concessão de financiamento
Vigente desde: 24/01/2013
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Em vigor desde 24/01/2013