- 1 -As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujeitas a fiscalização técnica e financeira da responsabilidade das Administrações Regionais de Saúde, I.P, sem prejuízo das atribuições cometidas à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
- 2 -As entidades promotoras e beneficiárias deverão, sempre que solicitadas, disponibilizar informações e dados para estudos a desenvolver pelas Administrações Regionais de Saúde I.P e pelo SICAD.
- 3 -Compete ao SICAD após parecer da Administração Regional de Saúde I.P. respetiva, aprovar eventuais publicações, ações de formação, alterações à iniciativa, inclusive a transferência de verbas inter e intra-rubricas, desde que fundamentadas, tendo como condição prévia a pertinência técnica e a viabilidade da iniciativa e dos resultados.
- 4 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais, a permitir aos funcionários dos serviços competentes do Ministério da Saúde referidos no presente artigo, o acesso aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os extratos bancários da conta aberta para a iniciativa em causa, dossiers técnico e contabilístico, para o acompanhamento e avaliação.
- 5 -As entidades promotoras e beneficiárias obrigam-se a elaborar e apresentar relatórios intercalares e final relativos à execução técnica, com apresentação explícita dos resultados alcançados, e à execução financeira da iniciativa.
- 6 -O relatório final referido no número anterior deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da execução técnica e financeira.
Artigo 19º — Execução e fiscalização
Vigente desde: 24/01/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/2013