- 1 -As entidades suscetíveis de beneficiar dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento são entidades particulares sem fins lucrativos, cujas normas estatutárias incluam a promoção da saúde.
- 2 -As entidades candidatas a financiamento devem, à data da candidatura, observar os seguintes requisitos:
- a)Estar regularmente constituídas, devidamente registadas, licenciadas ou autorizadas, se legalmente obrigatório, nomeadamente quando se proponham intervir em áreas sujeitas a licenciamento ou a autorização do SICAD.
- b)Ter regularizada a sua situação contributiva perante o Estado, nomeadamente a administração fiscal e a segurança social;
- c)Possuir contabilidade organizada, caso seja legalmente exigida;
- d)Ter regularizada a sua situação financeira perante o SICAD.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas devem ser acompanhadas dos documentos que comprovem os requisitos constantes das alíneas a) a c).
- 4 -Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos no número anterior, as entidades candidatas devem assinar a declaração, sob compromisso de honra, constante do formulário da candidatura, em como obedecem a estas condições, fazendo a junção dos documentos referidos no número anterior no prazo que lhes for fixado.
- 5 -No caso da parte final da alínea a) do n. 2 do presente artigo, e caso a entidade beneficiária não detenha à data da candidatura a referida autorização, a mesma é outorgada automaticamente pelo SICAD caso a candidatura venha a ser aprovada e desde que cumpridos os requisitos previstos na Portaria nº 748/2007, de 25 de junho.
- 6 -A não apresentação dos documentos referidos nos números anteriores, ou a sua não junção no prazo que for fixado, implica a exclusão liminar da candidatura.
Artigo 7º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 24/01/2013
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