- 1 -A reunião dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura ou da constituição do vínculo de emprego público, nomeadamente:
- a)Documento comprovativo da habilitação académica;
- b)Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos;
- c)Documento comprovativo da posse do grau de especialista na área profissional que respeita ao posto ou postos de trabalho concursados;
- d)Documento comprovativo do vínculo à Administração Pública ou documento comprovativo do preenchimento dos requisitos necessários para esse vínculo;
- e)Curriculum vitae que, embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição das atividades desenvolvidas.
- 2 -A habilitação académica e profissional legalmente reconhecida para o efeito é comprovada pela fotocópia do respetivo certificado ou outro documento idóneo.
- 3 -Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.
- 4 -Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três dias úteis contados da data do pedido.
- 5 -Sempre que um ou mais candidatos exerçam funções no órgão ou serviço que procedeu à publicitação do procedimento, os documentos exigidos são solicitados pelo júri ao respetivo serviço de pessoal e àquele entregues oficiosamente.
- 6 -Aos candidatos referidos no número anterior não é exigida a apresentação de outros documentos comprovativos dos factos indicados no currículo desde que expressamente refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.
- 7 -A não apresentação dos documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos determina:
- a)A exclusão do candidato do procedimento, quando, nos termos da publicitação, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;
- b)A impossibilidade de constituição de vínculo de emprego público, nos restantes casos.
- 8 -O júri ou a entidade empregadora pública, conforme os casos, pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.
- 9 -A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal.
Artigo 19.º — Apresentação de documentos
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019