Regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira especial farmacêutica
Objeto
A presente portaria regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira especial farmacêutica, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto.
Definições
Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:
Modalidades do procedimento concursal
Métodos de seleção
Avaliação curricular
Prova pública de discussão de trabalho técnico-científico
Prova pública de discussão curricular
Entrevista profissional de seleção
Valoração dos métodos de seleção
A avaliação dos métodos de seleção é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.
Publicitação do procedimento
Designação do júri
A publicitação do procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri, de cujo ato deve também resultar, quer o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, quer os suplentes dos vogais efetivos.
Composição do júri
Competência do júri
Funcionamento do júri
Prevalência das funções de júri
Requisitos de admissão
Prazo de candidatura
A entidade que autoriza a abertura do procedimento estabelece, no respetivo ato, um prazo de apresentação de candidaturas, entre um mínimo de 10 e um máximo de 15 dias úteis contados da data da publicação do aviso no Diário da República.
Forma de apresentação da candidatura
Apresentação de documentos
Apreciação das candidaturas
Exclusão e notificação
Pronúncia dos interessados
Início da aplicação dos métodos de seleção
Publicitação dos resultados dos métodos de seleção
Ordenação final dos candidatos
Critérios de ordenação preferencial
Audiência dos interessados e homologação
Recrutamento
Cessação do procedimento concursal
Impugnação administrativa
Da exclusão do candidato do procedimento concursal, bem como da homologação da lista de ordenação final, pode ser interposto recurso tutelar para o membro do Governo responsável pela área da saúde.
Restituição e destruição de documentos
Execução de decisão jurisdicional procedente
Para reconstituição da situação atual hipotética decorrente da procedência de impugnação jurisdicional de ato procedimental que tenha impedido a imediata constituição de vínculo de emprego público em órgão ou serviço responsável pela realização do procedimento, o impugnante tem o direito a ocupar idêntico posto de trabalho, não ocupado ou a criar no mapa de pessoal, nos termos da lei.
Modelos de formulários
Legislação supletiva e subsidiária
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de janeiro de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 28 de dezembro de 2018.
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