- 1 -Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que:
- a)Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
- b)Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.
- 2 -A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, sucessivamente:
- a)Os candidatos já detentores da categoria posta a concurso;
- b)O candidato que possua melhor nota final na formação especializada que lhe conferiu o grau de especialista na correspondente área de exercício profissional;
- c)O candidato que detenha maior antiguidade na categoria e na carreira, respetivamente;
- d)Os candidatos possuidores de habilitação académica de grau mais elevado, na área da saúde, não se considerando para o efeito as habilitações indispensáveis para aceder à profissão de farmacêutico;
- e)Subsistindo empate, por sorteio público, convocado com, no mínimo de 24 horas de antecedência, em relação à sua realização.
Artigo 26.º — Critérios de ordenação preferencial
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019