- 1 -O procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por:
- a)Inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento;
- b)Falta de acordo na negociação do posicionamento remuneratório entre a entidade empregadora pública e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final.
- 2 -Excecionalmente, ouvidas as organizações sindicais representativas dos farmacêuticos, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, homologado pelo respetivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final.
- 3 -No caso de constituição de reservas de recrutamento, o procedimento concursal comum tem uma validade de 18 meses, contados da data de homologação da lista de ordenação final dos candidatos.
Artigo 29.º — Cessação do procedimento concursal
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019