Os artigos 4.º a 11.º, 14.º e 15.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Compete à comissão diretiva assegurar a gestão do Fundo de Salvaguarda, devendo designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projetos financiados pelo Fundo de Salvaguarda;
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)Comunicar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no final de cada trimestre, a aprovação e a realização de operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados propriedade do Estado.
- 2 -Compete, ainda, à comissão diretiva assegurar a gestão dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência e de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes, devendo designadamente:
- a)Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio, e considerando a qualidade de beneficiário intermediário do Fundo de Salvaguarda a que se refere o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, gerir a operacionalização dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência, bem como de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho;
- b)Celebrar os contratos necessários à operacionalização dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência, designadamente os contratos cujas contrapartes são a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do Plano de Recuperação e Resiliência, e monitorizar a respetiva execução.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A comissão diretiva é presidida pelo diretor-geral da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A DGPC presta à comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.
- 5 -Os montantes despendidos pela DGPC nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo de Salvaguarda.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Compete à DGPC proceder à gestão de tesouraria e dos ativos financeiros do Fundo de Salvaguarda, centralizando as receitas, processando as despesas e aplicando as disponibilidades respetivas, maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada pela comissão diretiva.
- 2 -A DGPC elabora, até 31 de janeiro de cada ano, as demonstrações financeiras do Fundo de Salvaguarda, as quais são remetidas à comissão diretiva tendo em vista a sua integração no relatório de gestão e contas a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
- 2 -A comissão diretiva comunica à IGAC, semestralmente, as operações de financiamento aprovadas, as aplicações de ativos, bem como todos os elementos relevantes sobre o Fundo de Salvaguarda.
- 3 -A IGAC, sempre que entender conveniente, pode solicitar informações complementares e assistir às reuniões da comissão diretiva, bem como fazer recomendações sobre a gestão do Fundo de Salvaguarda.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar os investimentos e medidas de proteção e valorização previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho, de acordo com os requisitos de apreciação previstos no presente Regulamento.
- 2 -O financiamento concedido ao abrigo do presente Regulamento pode ser cumulável com qualquer outro de que o bem cultural venha a ser objeto.
- 3 -Com exceção dos projetos financiados através do Plano de Recuperação e Resiliência, o financiamento concedido a cada projeto ao abrigo do presente Regulamento não pode ultrapassar 3 milhões de euros.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -É conferida prioridade ao financiamento dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência e que estão elencados no anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio, bem como de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode também ser conferida prioridade ao financiamento em relação a:
- a)Imóveis, conjuntos ou sítios integrados na lista do património mundial;
- b)Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição ou perda;
- c)Situações de emergência ou calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O financiamento dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência obedece às condições especiais estabelecidas para a respetiva operacionalização, designadamente aos termos definidos nos contratos celebrados entre o Fundo de Salvaguarda e a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Com exceção dos projetos financiados através do Plano de Recuperação e Resiliência, a execução do contrato de financiamento, no caso de obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, depende da celebração dos contratos necessários à realização daquelas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Cabe à administração do património cultural competente o acompanhamento e fiscalização das obras ou intervenções realizadas no âmbito do presente Regulamento, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O desembolso dos montantes de financiamento dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência obedece às condições especiais estabelecidas para a respetiva operacionalização, designadamente aos termos definidos nos contratos celebrados entre o Fundo de Salvaguarda e a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do Plano de Recuperação e Resiliência.