- 1 -Cabe à administração do património cultural competente o acompanhamento e fiscalização das obras ou intervenções realizadas no âmbito do presente Regulamento, designadamente:
- a)Aferir do cumprimento do projeto de execução de obra ou intervenção no bem cultural;
- b)Informar a comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda do cumprimento das várias fases do projeto;
- c)Realizar a vistoria final para verificação de conformidade de obra ou intervenção com as condições estabelecidas no projeto de execução e no contrato.
- 2 -Todas as operações materiais de fiscalização e acompanhamento de obra ou intervenção são reduzidas a auto.
Artigo 14.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 10/01/2022
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