- 1 -A disponibilização do montante correspondente ao valor do financiamento a conceder pelo Fundo de Salvaguarda será efetuada de forma fracionada, à medida que se encontrem executadas as várias fases do projeto apresentado, após confirmação pelos serviços competentes nos termos do artigo anterior.
- 2 -A disponibilização da última parcela do financiamento fica condicionada à confirmação da conclusão das obras ou intervenções realizadas pelos serviços competentes nos termos do artigo anterior.
- 3 -O desembolso dos montantes de financiamento dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência obedece às condições especiais estabelecidas para a respetiva operacionalização, designadamente aos termos definidos nos contratos celebrados entre o Fundo de Salvaguarda e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 15.º — Desembolso dos montantes
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022