- 1 -O conselho diretivo pode recorrer a médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal e a médicos internos da formação específica em medicina legal para a realização da atividade pericial médico-legal adicional.
- 2 -Os médicos internos da formação específica de medicina legal do INMLCF, I. P., podem realizar produção adicional em relação à sua atividade normal, desde que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Tenham concluído com aproveitamento o 2.º ano da formação específica em medicina legal;
- b)Obtenham parecer favorável do coordenador do internato, ouvido o orientador da área que frequentam, bem como parecer favorável do responsável pelo serviço em que exercem funções;
- c)Realizem atividade pericial com acompanhamento por médico especialista em medicina legal do INMLCF, I. P.;
- d)Realizem atividade pericial apenas na área que tenham concluído com aproveitamento;
- e)A produção adicional não exceda 10 % da carga de trabalho a seu cargo.
- 3 -A atividade pericial médico-legal adicional é remunerada mensalmente por cada ato pericial, de acordo com o valor fixado na tabela de custos dos peritos constante da Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto, na sua redação atual, após a entrega do respetivo relatório.
- 4 -A produção que decorre da atividade normal dos médicos é estabelecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e ouvida a Ordem dos Médicos relativamente ao cálculo da carga de trabalho pericial.
- 5 -O apuramento da necessidade da atividade pericial médico-legal adicional é efetuado anualmente, com revisão trimestral.
- 6 -Todos os médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal e os médicos internos da formação específica de medicina legal podem integrar o regime de produção adicional, desde que manifestem a sua vontade nesse sentido e reúnam os requisitos do n.º 2.
Artigo 2.º — Atividade pericial adicional
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