- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que apresentem um plano de ação com duração até três anos, calendarizado, que reúna as seguintes condições:
- a)Apresente coerência técnica e financeira;
- b)Demonstre estarem asseguradas as fontes de financiamento;
- c)Apresente uma síntese das necessidades concretas de formação dos conselheiros;
- d)Identifique as ações de formação previstas realizar, bem como o número de conselheiros abrangidos.
- 2 -A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 12.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 04/02/2025
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Em vigor desde 04/02/2025