- 1 -Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Abrangência territorial;
- b)Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento;
- c)Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento relacionado com ambiente e clima;
- d)Beneficiários indiretos que usufruem de aconselhamento relacionado com soluções digitais na agricultura;
- e)Diversificação das áreas temáticas;
- f)Formação ou qualificação dos recursos humanos;
- g)Participação de conselheiros do SAAF em Grupos Operacionais;
- h)Tipologia de candidatura.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam dos respetivos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 13.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 04/02/2025
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