- 1 -O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio na presente secção assume a forma de custos unitários, por conselheiro formado, e é publicitado em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
- 3 -O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, sendo cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, desde que o respetivo montante acumulado, durante o período de três anos, não exceda 300 000 euros por beneficiário.
Artigo 14.º — Forma, nível e limite do apoio
Vigente desde: 04/02/2025
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Em vigor desde 04/02/2025