- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que:
- a)Apresentem um plano de ação, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
- b)Incluam serviços de aconselhamento que cumpram os requisitos previstos no n.º 4 do presente artigo;
- c)Tenham início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos referidos no n.º 3.
- 2 -O plano de ação referido na alínea a) do n.º 1 deve ter a duração até três anos, calendarizado, e reunir as seguintes condições:
- a)Apresentar coerência técnica e financeira;
- b)Demonstrar estarem asseguradas as fontes de financiamento;
- c)Indicar o número de serviços por tipo de aconselhamento, fundamentado na síntese das necessidades concretas de aconselhamento;
- d)Identificar a população-alvo e a área geográfica de atuação.
- 3 -A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025.
- 4 -Os serviços de aconselhamento devem ser prestados nos termos previstos no artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, e respeitar o seguinte:
- a)O aconselhamento agrícola deve incidir sobre as áreas temáticas previstas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do referido anexo;
- b)O aconselhamento florestal deve incidir sobre as áreas temáticas previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), d) e e) do referido anexo.
- 5 -O aconselhamento está limitado à prestação de dois serviços por beneficiário final, para um período máximo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de serviço de aconselhamento com a entidade prestadora do serviço, sem prejuízo no disposto no n.º 7 do presente artigo.
- 6 -No caso de um segundo serviço de aconselhamento prestado ao mesmo beneficiário final, aquele deve incluir as áreas temáticas não abrangidas no primeiro serviço.
- 7 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5, um serviço de aconselhamento que incida, simultaneamente, sobre áreas temáticas agrícolas e áreas temáticas florestais, é considerado, para efeitos do apoio, como dois serviços de aconselhamento distintos.
- 8 -O cumprimento das condições previstas no n.º 4, n.º 5 e no n.º 6 é aferido em cada pedido de pagamento.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 04/02/2025
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Em vigor desde 04/02/2025