- 1 -A aprovação dos pedidos de financiamento é efetuada pela Autoridade Responsável.
- 2 -A Autoridade Responsável dá conhecimento do resultado da análise decorrente de cada anúncio à apresentação de candidaturas à Comissão Mista e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da integração, através de um relatório com o nome das entidades e das respetivas candidaturas, os montantes solicitados e os aprovados.
- 3 -A decisão de aprovação do pedido de financiamento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pelo formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz parte integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo.
- 4 -A eficácia da decisão de aprovação está condicionada à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 16.º — Decisão de aprovação
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013