Os artigos 11.º e 20.º do Regulamento do Eurosorteio, aprovado em anexo à Portaria n.º 316/2023, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
Distribuição da receita para prémios
- 1 -[...]
- 2 -A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida entre um fundo de reserva destinado a financiar as duas primeiras categorias de prémios, bem como a assegurar os prémios dos sorteios adicionais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2023, de 20 de outubro, e por mais quatro categorias de prémios.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)10,32 % para a 3.ª categoria de prémios;
- ii)28,93 % para a 4.ª categoria de prémios;
- iii)60,75 % para a 5.ª categoria de prémios.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -Em cada concurso, o valor unitário do prémio correspondente a cada uma das categorias deve ser de valor igual ou superior ao valor unitário do prémio da categoria imediatamente inferior, com exceção do valor dos prémios das categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4, nos casos em que se verifica o disposto nos n.os 11, 15 e 24, respetivamente.
- 19 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 20 -[...]
- 21 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8, 9, 10 e 11, podem realizar-se concursos com recurso ao fundo de reserva a que se refere o n.º 2, nos quais o valor total por aposta premiada dos prémios da 1.ª categoria pode ser de € 10 800 000 (dez milhões e oitocentos mil), a publicitar pelo DJSCML antes do início da aceitação das apostas para esses concursos.
- 22 -O montante referido no número anterior é pago pelo DJSCML em prestações mensais iguais e sucessivas, no valor de € 30 000 (trinta mil) cada uma, durante o período de 30 anos.
- 23 -Nos concursos a que se refere o n.º 21, o montante máximo a atribuir à totalidade dos prémios da 1.ª categoria é, em cada concurso, de € 32 400 000 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil), o que corresponde a um máximo de três apostas com direito ao pagamento do prémio, nos termos do número anterior.
- 24 -No caso de nos concursos a que se refere o n.º 21 serem apuradas mais de três apostas com direito à 1.ª categoria de prémios, o montante máximo a atribuir a esta categoria é dividido pelo número total de apostas premiadas com direito ao 1.º prémio, sendo o valor do prémio a atribuir a cada aposta premiada pago numa única prestação.
- 25 -Nos concursos a que se refere o n.º 21 e nos subsequentes o valor da 1.ª categoria de prémios mantém-se inalterado até serem escrutinadas apostas com direito a esta categoria de prémios, aplicando-se durante esse período o disposto nos n.os 22 a 24.
- 26 -Após atribuição do 1.º prémio, nos termos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 8 a 11.
- 27 -Os montantes indicados nos n.os 21, 22 e 23, assim como o período de tempo de pagamento das correspondentes prestações mensais, indicado no n.º 22, podem ser objeto de alteração, a publicitar pelo DJSCML antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que as novas regras se apliquem.
Artigo 20.º
Pagamento dos prémios
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os prémios a que se referem os n.os 21 a 23 do artigo 11.º são pagos pelo DJSCML, em prestações mensais iguais e sucessivas no valor de € 30 000 (trinta mil) cada uma, por um período de 30 anos.
- 6 -No caso de os titulares do direito aos prémios previstos nos n.os 8 a 10, 12 a 14 e 21 a 23 do artigo 11.º falecerem antes do pagamento da totalidade do respetivo prémio, os montantes remanescentes são pagos, da mesma forma, aos respetivos herdeiros, nos termos da lei, devendo estes, para o efeito, dirigir-se ao DJSCML.
- 7 -No caso de, às apostas contempladas com os prémios a que se referem os n.os 3, 4 e 5, serem também atribuídos prémios das restantes categorias, o montante atribuído a estas categorias é pago juntamente com a primeira prestação dos referidos prémios.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 7.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 7.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 7.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 7.]
- e)[Anterior alínea e) do n.º 7.]
- f)Os prémios referidos nos n.os 3 a 6 são pagos, durante o período e nos termos ali referidos, pelo DJSCML, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;
- g)[Anterior alínea g) do n.º 7.]
- h)[Anterior alínea h) do n.º 7.]
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 10.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 10.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 10.]
- i)[Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 10.]
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 10.]
- iii)[Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 10.]
- d)Os prémios de valor igual ou superior a € 5000 são pagos, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 6, através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do DJSCML.
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)