Altera a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
Alteração do artigo 15.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
É aditado ao artigo 15.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, o seguinte número:
- 3 -Aos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz e dos 3,6 GHz adquiridos no âmbito do procedimento de leilão definido pelo Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, é aplicada uma redução de 80 % sobre o valor da taxa referente à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, durante o período de duração inicial dos respetivos direitos de utilização de frequências destas faixas.
Alteração do anexo i da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O n.º 1 do anexo i da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:
- 1 -A taxa devida pela emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, é fixada no seguinte montante:
(ver documento original)
Alteração do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
- 1.1 -[...]
(ver documento original)
- 2 -O n.º 1.4.1 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:
- 1.4.1 -[...]
Taxa aplicável por ligação hertziana bidirecional e por canal consignado:
(ver documento original)
Sendo que L é o valor da distância da ligação hertziana em quilómetros (valor arredondado a três casas decimais).
As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das ligações ponto-ponto.
Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, é objeto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.
As ligações hertzianas unidirecionais são objeto de uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidirecionais.
O valor da taxa aplicável às ligações hertzianas, em que a localização de, pelo menos, uma estação fixa se encontre no território de uma das freguesias identificadas no anexo x à presente portaria, é fixado em metade do valor da taxa aplicável às restantes.
É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado.
É fixada uma redução de 100 % no valor da taxa aplicável à utilização dos feixes hertzianos em substituição de ligações físicas, designadamente fibra ótica, cabo coaxial e par de cobre, para o restabelecimento de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicos acessíveis ao público, no caso de catástrofes naturais, designadamente incêndios, de ato de terrorismo ou de sabotagem, pelo período máximo de 180 dias, passível de uma renovação por igual ou inferior período.
Para efeitos da redução da taxa referida no parágrafo anterior, o requerente deve apresentar à ANACOM os elementos justificativos da sua aplicação.
Alteração do anexo ix da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O n.º 1 do anexo ix da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:
- 1 -[...]
(ver documento original)
Aditamento à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
É aditado o anexo x à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, com a seguinte redação:
«ANEXO X
Lista de freguesias com redução na aplicação da taxa prevista no n.º 1.4.1 do anexo iv
(ver documento original)
Acompanhamento pela ANACOM
Taxa de atribuição de direitos de utilização de frequências no âmbito do leilão
A taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de frequências nos termos previstos no Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, da ANACOM, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, é fixada em (euro) 1000.
Redução das taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres
Norma revogatória
É revogado o n.º 1.4.8 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio.
Entrada em vigor
O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 20 de novembro de 2020.
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