- 1 -Cabe à ANACOM acompanhar a implementação, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas, das medidas de melhoria da resiliência, restauro e redundância das infraestruturas de comunicações eletrónicas através do recurso a ligações hertzianas, nas freguesias constantes do anexo x da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação conferida pela presente portaria.
- 2 -A ANACOM deve apresentar ao Governo, de dois em dois anos, um relatório sobre o acompanhamento da implementação, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas, das medidas de melhoria da resiliência e redundância das infraestruturas de comunicações eletrónicas através do recurso a ligações hertzianas, nas freguesias constantes do anexo x da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação conferida pela presente portaria, bem como um relatório anual relativo às situações de restabelecimento das comunicações.
Artigo 6.º — Acompanhamento pela ANACOM
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020