- 1 -Os titulares de direitos de utilização de frequências que se comprometam a assegurar, até 1 de janeiro de 2022, a cobertura de banda larga móvel com um débito mínimo de 100 Mbps da totalidade das escolas públicas de todos os níveis de ensino e da linha ferroviária do Norte, beneficiam de uma redução de 10 % sobre o montante da taxa referente à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres prevista na secção 1.1 do anexo iv, após aplicação da redução prevista no n.º 3 do artigo 15.º na redação conferida pela presente portaria.
- 2 -Os titulares de direitos de utilização de frequências beneficiam da redução prevista no número anterior desde que os seus clientes tenham acesso ao serviço nas condições ali definidas e independentemente de a cobertura total ser assegurada apenas com infraestrutura própria ou com recurso à infraestrutura de outros titulares de direito de utilização de frequências.
- 3 -A redução referida no n.º 1 será aplicada por um período de três anos consecutivos, contado da data da submissão à ANACOM dos compromissos assumidos pelos titulares dos direitos de utilização de frequências, comprovadamente aceites e validados pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 8.º — Redução das taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020