- 1 -A coordenação, acompanhamento, análise e concretização da Estratégia Nacional será da competência de um grupo de trabalho a constituir, cuja coordenação fica a cargo da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA).
- 2 -O grupo de trabalho será constituído pelas entidades elencadas no anexo à presente portaria.
- 3 -Pela participação no grupo de trabalho não é devido qualquer abono ou remuneração.
Artigo 2.º — Grupo de Trabalho Nacional
Vigente desde: 23/07/2025
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Em vigor desde 23/07/2025