- 1 -As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções não reembolsáveis.
- 2 -As acções financiadas pelo Fundo não podem ter fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitárias.
- 3 -As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior.
- 4 -O Fundo financia até 100 % do valor do financiamento elegível aprovado para cada projecto e caso isso não aconteça, o custo restante do projecto deverá ser assegurado pelo beneficiário, directamente ou através de financiamento de outras entidades.
Artigo 3.º — Estrutura de financiamento
Vigente desde: 18/05/2010
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Em vigor desde 18/05/2010