Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, e alterado pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de Janeiro, 106/2010, de 19 de Fevereiro, 226/2010, de 21 de Abril, e 1151/2010, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Investimentos ou outras acções de interesse colectivo de um dos seguintes tipos:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)...
- xii)...
- xiii)...
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)Pessoal contratado externo ao promotor e a bolsas de investigação, desde que o objecto das mesmas se revista de utilidade para a consecução dos objectivos subjacentes ao projecto;
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)...
- xii)...
- xiii)Funcionamento do promotor, incluindo as inerentes ao uso de embarcações e equipamentos, desde que imprescindíveis ao desenvolvimento das acções.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O IFAP, após a recepção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e remeter um exemplar ao promotor.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento de até 50 % do valor dos apoios, no prazo de seis meses a contar da data da recepção de um exemplar do respectivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 3 -Os beneficiários que se enquadrem na tipologia de promotores prevista na alínea b) do artigo 2.º estão dispensados da apresentação de despesa paga como requisito da concessão de adiantamentos.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP, à excepção dos beneficiários que se enquadrem nas tipologias de promotores previstas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º
- 7 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do beneficiário:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)Iniciar a execução do projecto até 180 dias, a contar da data da recepção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até três anos a contar da mesma data;
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- 2 -Excepcionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e de conclusão da execução do projecto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.