- 1 -O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 do artigo 1.º inclui, em caso de internamento, todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, incluindo consulta de avaliação, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica necessários de entre os constantes no anexo iii aprovado em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, excetuando-se os MCDT previstos no n.º 5 do artigo 10.º necessários à caracterização da doença e que são da responsabilidade do hospital de origem, internamento, terapêutica dispensada durante o internamento, a cirurgia, cuidados pós-cirúrgicos durante e após o internamento durante um período máximo de dois meses, cedência, quando necessário de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes do utente quando necessário após a cirurgia, tratamento das intercorrências durante o período do internamento e das complicações detetadas durante um período de dois meses após alta hospitalar.
- 2 -O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 do artigo 1.º inclui, em caso de cirurgia de ambulatório, todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, incluindo consulta de avaliação, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica necessários, terapêutica dispensada e requerida por um período mínimo de cinco dias, a cirurgia, cuidados pós-cirúrgicos durante um período máximo de dois meses, cedência, quando necessário de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes do utente quando necessário após a cirurgia, tratamento das complicações detetadas durante um período de dois meses após a cirurgia.
Artigo 5.º — Âmbito dos serviços
Vigente desde: 04/09/2012
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Em vigor desde 04/09/2012