- 1 -Na medida das disponibilidades, decorrente do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do Fundo são efetuados do seguinte modo:
- a)Pré-financiamento até ao limite de 50 % do montante financiado pelo Fundo após a comunicação à Autoridade Responsável da data de início de execução do projeto;
- b)Reembolso das despesas realizadas e pagas, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 22.º, até ao limite de 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo;
- c)O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo.
- 2 -Ao reembolso das primeiras despesas apresentadas pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apresentação, à Autoridade Responsável, de declarações de despesa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º.
- 3 -Os pagamentos só são efetuados se o beneficiário se encontrar com a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do Fundo.
Artigo 20.º — Regime de pagamento
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013