- 1 -Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o Sistema de Normalização Contabilística ou outro plano de contas setorial que os abranja, ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos na contabilização dos custos.
- 2 -A contabilidade específica do projeto exige a aposição, no rosto do original de cada documento contabilístico imputado ao projeto, da menção «Financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados», o número do pedido de financiamento, valor imputado e respetiva taxa de imputação e a correspondente rubrica da estrutura de custos aprovada no projeto.
Artigo 24.º — Organização contabilística
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013