- 1 -Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:
- a)Falsas declarações;
- b)Sobreposição de pedidos de financiamento público para as mesmas atividades;
- c)Não consecução dos objetivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;
- d)Não comunicação à Autoridade Responsável das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua razoabilidade financeira;
- e)Interrupção não autorizada do projeto por prazo superior a 60 dias corridos;
- f)Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;
- g)Constatação de situação não regularizada face à administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que coloque em causa a continuação das atividades;
- h)Não regularização das deficiências detetadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 30.º;
- i)Recusa das entidades ao controlo a que estejam legalmente sujeitas;
- j)Declarações inexatas, incompletas ou desconformes sobre o processo de formação ou outras atividades do projeto que afetem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;
- k)Inexistência de contabilização das despesas;
- l)Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e ao pedido de saldo, exceto nos casos devidamente fundamentados.
- 2 -No caso de revogação da decisão pelos fundamentos constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a entidade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios do Fundo, nos dois anos subsequentes, mediante a prestação de garantia bancária.
Artigo 36.º — Revogação da decisão
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013