- 1 -Salvo prazo especialmente previsto na presente Portaria e na demais legislação comunitária, o prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela Autoridade Responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis.
- 2 -À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras:
- a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b)Quando o termo do prazo tenha lugar em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- 3 -Os formulários, documentos ou elementos, quando não enviados por meio eletrónico, devem ser entregues à Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí expedidos, sob registo postal, em ambos os casos até ao último dia do prazo.
Artigo 37.º — Prazos
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013