- 1 -Compete à Autoridade Responsável, em conformidade com o programa plurianual proposto pelo Estado Português e aprovado pela Comissão Europeia, elaborar o projeto de programa anual, o qual deverá conter as regras gerais aplicáveis à seleção dos projetos a financiar, a descrição das ações a apoiar, os beneficiários que se podem candidatar a cada ação e a repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes ações do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da Assistência Técnica para a execução do programa anual.
- 2 -O projeto de programa anual do Fundo, a submeter pela Autoridade Responsável à Comissão Europeia até 1 de novembro do ano anterior àquele a que o programa diz respeito, carece de pronúncia da Comissão Mista e de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 4.º — Programa Anual do Fundo
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013