Os artigos 1.º a 4.º da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.
Artigo 2.º
Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.
- 5 -No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.
Artigo 3.º
Lista de grupos homogéneos
- 1 -O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:
- a)[...];
- b)Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 4.º
Aprovação e publicação do preço de referência
- 1 -O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:
- a)[...];
- b)Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].