O n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 16.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 220/2019, de 16 de julho, 279/2019, de 28 de agosto, 274-A/2020, de 2 de dezembro, 15-A/2021, de 14 de janeiro, 265-A/2021, de 24 de novembro, e 108/2022, de 8 de março, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- c)Em derrogação das alíneas anteriores, na impossibilidade de cumprimento dos prazos definidos, e desde que 3 % do investimento esteja executado até 15 de outubro de 2023, mediante apresentação de pedido de prorrogação de prazo e documentos comprovativos nos termos e condições a definir no portal do IFAP, I. P., os investimentos podem:
- i)Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho de 2024 e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
- ii)Ser objeto de um pedido de adiantamento das ajudas, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, no prazo a definir no portal do IFAP, I. P., devendo as medidas específicas em causa encontrarem-se integralmente executadas até 30 de junho de 2024, e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]