Sétima alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, que estabelece para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período de 2019-2023 e segunda alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Objeto
A presente portaria procede à sétima alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 220/2019, de 16 de julho, 279/2019, de 28 de agosto, 274-A/2020, de 2 de dezembro, 15-A/2021, de 14 de janeiro, 265-A/2021, de 24 de novembro, e 108/2022, de 8 de março, e à segunda alteração da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 147/2023, de 30 de maio.
Alteração à Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro
O n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 16.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 220/2019, de 16 de julho, 279/2019, de 28 de agosto, 274-A/2020, de 2 de dezembro, 15-A/2021, de 14 de janeiro, 265-A/2021, de 24 de novembro, e 108/2022, de 8 de março, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- c)Em derrogação das alíneas anteriores, na impossibilidade de cumprimento dos prazos definidos, e desde que 3 % do investimento esteja executado até 15 de outubro de 2023, mediante apresentação de pedido de prorrogação de prazo e documentos comprovativos nos termos e condições a definir no portal do IFAP, I. P., os investimentos podem:
- i)Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho de 2024 e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
- ii)Ser objeto de um pedido de adiantamento das ajudas, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, no prazo a definir no portal do IFAP, I. P., devendo as medidas específicas em causa encontrarem-se integralmente executadas até 30 de junho de 2024, e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
[...]
Alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 25.º da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 147/2023, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
As candidaturas aprovadas no âmbito das normas de execução do apoio à reestruturação e reconversão das vinhas para o período de 2019-2023 que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, na sua redação em vigor, podem ser pagas pela assistência financeira da União Europeia, disponível para a intervenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, até ao exercício de 2025 do FEAGA, de acordo com a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2117, de Parlamento Europeu e do Conselho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 23 de agosto de 2023.
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