Procede à quarta alteração à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 119/2014, de 3 de junho, 247/2016, de 14 de setembro, e 330-B/2016, de 21 de dezembro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 119/2014, de 3 de junho, 247/2016, de 14 de setembro, e 330-B/2016, de 21 de dezembro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.
Alteração aos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, na sua atual redação
São alterados os artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, na redação dada pelas Portarias n.os 119/2014, de 3 de junho, 247/2016, de 14 de setembro, e 330-B/2016, de 21 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre que a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Norte ou a Sul de 5º N, respetivamente a 30 de setembro e 31 de agosto de cada ano, for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta às embarcações licenciadas para operar em cada área com palangre de superfície e, no que se refere às embarcações registadas no Continente, apenas às que têm quota atribuída constante dos anexos i e ii da presente Portaria, da qual fazem parte integrante.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 7.º
Proibição de pesca
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Quando, tratando-se de embarcações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, haja sido atingido o limite de 8,1 % da quota de espadarte da unidade populacional do Atlântico Norte referente ao Continente.
- 2 -Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, a mesma é proibida a partir das 00:00 horas do dia 20 de dezembro de cada ano, se antes não tiver sido atingida a totalidade da quota disponível no Oceano Atlântico Norte ou Sul para Portugal.
- 3 -Eventuais capturas de espadarte efetuadas após o limite ou a data, referidos nos números anteriores, ficam proibidas de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.
- 4 -Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, as capturas não descarregadas até 31 de dezembro por qualquer embarcação são imputadas à quota da mesma do ano seguinte.
Alteração aos anexos I e II da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, na sua atual redação
São alterados os anexos i e ii da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 119/2014, de 3 de junho, 247/2016, de 14 de setembro, e 330-B/2016, de 21 de dezembro, que passam a ter a redação constante, respetivamente, dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 28 de setembro de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Norte de 5º N
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]
Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Sul de 5º N
(ver documento original)
111691649