- 1 -O registo da entidade é suspenso quando se verifique a falta de técnico responsável e enquanto esta se mantiver.
- 2 -O registo da entidade é cancelado quando se verifique a cessação da atividade.
Artigo 13.º — Suspensão e cancelamento do registo
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013