- 1 -A avaliação sumativa consubstancia um juízo global sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, processando-se de acordo com o previsto nos artigos 26.º e 38.º
- 2 -A avaliação sumativa traduz a necessidade de, no final de cada período letivo, informar alunos e pais ou encarregados de educação sobre o estado de desenvolvimento das aprendizagens, sem prejuízo do disposto n.º 8 do presente artigo.
- 3 -Esta modalidade de avaliação traduz, ainda, a tomada de decisão sobre o percurso escolar do aluno.
- 4 -A coordenação do processo de tomada de decisão relativa à avaliação sumativa, garantindo a sua natureza globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artigo 21.º, compete ao diretor de turma.
- 5 -A avaliação sumativa de disciplinas com organização de funcionamento diversa da anual processa-se do seguinte modo:
- a)Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne no final do período de organização adotado;
- b)A classificação atribuída no final do período adotado fica registada em ata e está sujeita a aprovação do conselho de turma de avaliação no final do ano letivo.
- 6 -Na organização de funcionamento de disciplinas diversa da anual não pode resultar uma diminuição do reporte aos alunos e encarregados de educação sobre a avaliação das aprendizagens, devendo ser garantida, pelo menos, uma vez durante o período adotado e, no final do mesmo, uma apreciação sobre a evolução das aprendizagens, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de avaliação.
- 7 -A avaliação sumativa pode processar-se, ainda, através da realização de provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 27.º ou, por opção do aluno, pela realização de exames finais nacionais nas disciplinas em que exista esta oferta, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º
- 8 -A avaliação sumativa sobre a FCT observa, ainda, o disposto nos artigos 15.º a 17.º e 26.º
- 9 -Aos alunos e encarregados de educação deve ser garantida informação regular sobre a sua evolução, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de avaliação.
Artigo 25.º — Avaliação sumativa
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019