- 1 -Ao aluno que transita de ano com classificação anual de frequência igual a 8 ou 9 valores em uma ou duas disciplinas, é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 2 -Não é autorizada a matrícula no 12.º ano de escolaridade em disciplinas trienais em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
- 3 -Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é, ainda, facultada a matrícula, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
- 4 -Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas, é autorizada a renovação da matrícula no ano de escolaridade em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as disponibilidades da escola.
- 5 -O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário.
- 6 -Os alunos que tenham completado 20 anos de idade até à data de início do ano letivo só podem matricular-se em ofertas de educação e formação destinadas a adultos.
- 7 -Excetuam-se do número anterior os alunos que tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano letivo, ou, ainda, os alunos que se matriculem no ano imediatamente seguinte à frequência do 12.º ano de escolaridade, a uma ou duas disciplinas, com vista à conclusão do ensino secundário.
- 8 -Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de escolaridade, é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.
- 9 -Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas turmas constituídas.
- 10 -A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, até ao limite de duas, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, desde que:
- a)A frequência seja iniciada no ano letivo seguinte ao da conclusão do curso;
- b)As disciplinas integrem o plano curricular do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.
Artigo 43.º — Condições especiais e restrições de matrícula
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019