Os artigos 23.º e 26.º do anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 256/2007, de 12 de março, e 224/2017, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Armazenamento em cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 11450-S1, ou equivalente;
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -As armas e suas munições pertencentes ou depositadas em instalações de federações de caçadores e de tiro desportivo e suas associações, em complexos, carreiras de tiro e campos de tiro com alvará, entidades formadoras, entidades gestoras de zonas de caça e de outras entidades legalmente autorizadas, são guardadas em casa-forte ou fortificada, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 11431, ou equivalente.
- 2 -...
- 3 -Se o número de armas armazenado for igual ou inferior a 25, podem estas ser guardadas em cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 11450-S1, ou equivalente e fixação definitiva na parede, desde que nas instalações sejam asseguradas as seguintes medidas de segurança:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...