- 1 -O percurso é objeto de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, dando lugar à emissão de um certificado de qualificações emitido através do SIGO que ateste a conclusão do percurso completo, de acordo com o modelo do anexo i, sem prejuízo do registo das mesmas no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A conclusão de uma ou mais UFCD que não correspondam ao percurso completo dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial, de acordo com o modelo do anexo ii, sem prejuízo do registo das mesmas no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -As UFCD que integram os percursos do Programa capitalizam para a obtenção de uma qualificação, quando aplicável.
Artigo 10.º — Certificação
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021