- 1 -O acompanhamento da oferta formativa desenvolvida ao abrigo do Programa é da responsabilidade articulada entre a entidade de tutela das entidades formadoras referidas no artigo 5.º e a entidade financiadora do Programa.
- 2 -A criação de novos percursos ou a atualização dos existentes é da responsabilidade da ANQEP, I. P., em articulação com a AICEP, E. P. E., podendo ser envolvidas entidades, nomeadamente de natureza empresarial associativa ou formativa, com relevante experiência nas matérias de internacionalização e depois de auscultados os parceiros em sede de Conselho Setorial para a Qualificação.
Artigo 13.º — Acompanhamento do programa
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021