Cria o Programa «Qualificação para a Internacionalização», no âmbito do «Programa Internacionalizar 2030»
Objeto e âmbito
A presente portaria cria o Programa «Qualificação para a Internacionalização», no âmbito do «Programa Internacionalizar 2030», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2021, de 19 de março, destinado à qualificação de recursos humanos nos domínios da internacionalização e do comércio internacional, adiante designado por «Programa».
Objetivos
O Programa tem como objetivos qualificar e capacitar recursos humanos nos domínios da internacionalização e do comércio internacional, bem como para o desenvolvimento das cadeias de valor em Portugal, nomeadamente em micro e pequenas e médias empresas (PME), reforçando as competências profissionais de ativos, com vista a:
Destinatários
Percursos de formação
Entidades formadoras
No âmbito do Programa, a formação pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
Formadores
Intervenção dos Centros Qualifica
Direitos e deveres dos formandos
Registo da informação
As entidades formadoras devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação que desenvolvam, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Certificação
Emissão eletrónica de certificados
Financiamento
As ações no âmbito do Programa são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Acompanhamento do programa
Regulamentação subsidiária e complementar
As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria regem-se pelo disposto nos normativos específicos e orientações em vigor.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias, em 24 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 23 de novembro de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
(ver documento original)
114769374