As entidades formadoras devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação que desenvolvam, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Artigo 9.º — Registo da informação
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021