- 1 -Os apoios previstos na presente na presente secção são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
- 3 -O nível do apoio é definido em função do tipo de ação e da espécie e raça abrangidas, de acordo com o anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -O limite de apoio a conceder por candidatura é de 1 500 000 euros.
Artigo 10.º — Forma, nível e limite do apoio
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024