- 1 -Os apoios previstos na presente secção são concedidos, anualmente, sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
- 3 -O nível do apoio é definido em função do tipo de ação, nos seguintes termos:
- a)100 % das despesas elegíveis, no caso de ações de conservação;
- b)75 % das despesas elegíveis, no caso de ações de melhoramento.
- 4 -O limite do apoio a conceder, por cada PCMGV, é de 200 000 euros para o programa de conservação genética vegetal e de 200 000 euros para o programa de melhoramento genético vegetal.
Artigo 17.º — Forma, nível e limite do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2026
Portaria n.º 56/2026/1 - 1.ª Série(02/02/2026)
Original