Artigo 17.º
Forma, nível e limite do apoio
Redação registada como em vigor em 21/10/2024.
Esta redação foi substituída em 03/02/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Os apoios previstos na presente secção são concedidos, anualmente, sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
- 3 -O nível do apoio é definido em função do tipo de ação, nos seguintes termos:
- a)100 % das despesas elegíveis, no caso de ações de conservação;
- b)75 % das despesas elegíveis, no caso de ações de melhoramento.
- 4 -O limite do apoio a conceder, por PCMGV, é de 200 000 euros.